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Lei n.º 33/2003
de 22 de Agosto

Artigo 6.º
Conselho de Opinião

1 — A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., dispõe ainda de um Conselho de Opinião, composto maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes setores da opinião pública, nos termos previstos nos respetivos estatutos.
2 — Compete ao Conselho de Opinião:
a) Dar parecer sobre os contratos de concessão de serviço público de televisão e de radiodifusão e os planos e bases gerais da atividade das sociedades participadas que explorem os serviços de programas integrados nos mencionados serviços públicos;
b) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe devam ser submetidas nos termos dos estatutos.

Artigo 22.º
Competência

Compete ao Conselho de Opinião:
a) Apreciar os planos de atividade e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como os planos plurianuais da sociedade e das sociedades participadas que explorem os serviços de programas integrados nos serviços públicos de televisão e de radiodifusão;
b) Apreciar o relatório e contas;
c) Pronunciar-se sobre a atividade das sociedades participadas que explorem os serviços de programas integrados nos serviços públicos de televisão e de radiodifusão, relativamente às bases gerais da programação e aos planos de investimento;
d) Apreciar a atividade da empresa no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;
e) Emitir parecer sobre os contratos de concessão a celebrar com o Estado, designadamente quanto à qualificação das missões de serviço público;
f) Eleger, de entre os seus membros, o presidente;
g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer.