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Estatuto dos Provedores
O Estatuto dos Provedores bem como as respetivas designação e competências constam do Capítulo V da Lei nº 8/2007, de 14 de Fevereiro, que procedeu à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão.
No sentido de mostrar o entendimento histórico que da função tiveram José Manuel Paquete de Oliveira e José Nuno Martins – as duas personalidades que ocuparam, pela primeira vez em Portugal, os cargos de Provedor do Telespectador e Provedor do Ouvinte – transcreve-se o texto comum que elaboraram em Maio de 2006 e que o legislador veio a acolher, no essencial:
Fundamento Legal
De acordo com a Lei nº2/2006, de 14 de Fevereiro, os Provedores do Ouvinte e do Telespectador da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., são indigitados pelo Conselho de Administração da empresa, ficando sujeitos a parecer vinculativo do Conselho de Opinião.
Uma vez indigitados ao Conselho de Opinião e decorridos trinta dias sem que esse Conselho tenha emitido qualquer parecer, presume-se como positiva a decisão.
Os Provedores do Ouvinte e do Telespectador gozam de independência face aos órgãos e estruturas da empresa e respetivos operadores.
Os mandatos dos Provedores do Ouvinte e do Telespectador têm a duração de dois anos, podendo ser renováveis por uma só vez.
Os mandatos cessam por morte ou incapacidade permanente do titular ou por renúncia deste e após a designação do novo titular.
A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA faculta aos respetivos Provedores os meios administrativos e técnicos necessários para o desempenho das suas funções, mediante a constituição de um Gabinete dos Provedores.
Missão dos Provedores
- Os Provedores do Ouvinte e do Telespectador têm por missão:
Representar e defender, no contacto com as Empresas de Serviço Público de Rádio e de Televisão, as perspetivas dos Ouvintes e dos Telespectadores diante da oferta radiofónica e televisiva. - Acentuar a fiabilidade do Serviço Público prestado pelas Estações de Rádio e Televisão da RTP, SGPS, SA, bem como para promover a credibilidade e a boa imagem de todos os seus profissionais.
- Estimular o cumprimento da ética profissional e dos códigos deontológicos por parte de todos os profissionais da RTP, SGPS, SA.
- Fomentar os índices de recetividade dos diversos agentes das estruturas que participam na produção dos conteúdos, perante as observações dos Ouvintes e dos Telespectadores.
- Contribuir para uma cultura de autocrítica e de prevenção de eventuais atitudes corporativistas no interior das Empresas, mas também por parte dos cidadãos a quem representam.
Meios de Intervenção
Devem por isso dispor dos meios necessários para estimular a participação activa por parte dos Ouvintes e Telespectadores, no sentido de uma procura crescente na melhoria dos objetivos consagrados no Artigo 47º da Lei nº 33 /2003 de 22 de Agosto e referentes à própria missão da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., como empresa de Serviço Público.
Para esse efeito, os operadores do Serviço Público de Rádio e de Televisão procederão regularmente à divulgação promocional dos meios de contacto entre os Ouvintes ou Telespectadores e o Gabinete dos Provedores, que disponibilizará, diferenciadamente, endereços de correio postal e de correio eletrónico em dois «sítios» no Portal da RTP e linha de fax.
Em consequência do que estabelece o Artigo 23.º-D da Lei nº 2 /2006 de 14 de Fevereiro, o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador têm ambos o encargo de assegurar a edição, nos principais Serviços de Programas, de um programa semanal sobre as matérias da sua competência.
Para a execução daqueles programas serão disponibilizados os respetivos meios de produção, em condições a definir por acordo entre os Provedores e o Conselho de Administração da Empresa.
De modo a sedimentar a atividade dos Provedores, bem como visando a criação de um fundo documental que tanto sirva de orientação para o Conselho de Administração da Empresa, como para constituir um reportório de elucidação para Ouvintes e Telespectadores, os Provedores terão de apresentar um relatório anual sobre a atividade desenvolvida.
Modos de Procedimento
Através dos diferentes meios de contacto colocados ao serviço dos Provedores para estes manterem a sua relação com o Público, deverão os Provedores avaliar a pertinência das críticas, sugestões ou comentários recebidos dos Ouvintes ou dos Telespectadores sobre «os conteúdos difundidos e a respetiva forma de apresentação pelos serviços públicos de Rádio e Televisão».
Definida essa pertinência, deverão os Provedores emitir pareceres sobre as reclamações ou sugestões recebidas, dirigindo-as conforme estabelece a Lei nº2/2006, de 14 de Fevereiro, aos órgãos de administração e aos demais responsáveis visados.
Todavia, antes de emitir esses pareceres utilizando qualquer um dos meios de ligação com os Ouvintes ou Telespectador ou o seu respetivo Programa em antena, deverão indagar e ouvir junto dos responsáveis visados, particularmente junto do Diretor de Informação ou do Diretor de Programação citados, sobre os critérios adotados e métodos utilizados.
Para sustentação dos seus próprios pareceres, os Provedores podem, reservadamente ou não, recorrer a consultas de personalidades ou entidades, internas ou externas, de modo a melhor fundamentar a sua tomada de posição.
Só então, ou no caso de ser deferido o período que a Lei estabelece para obter a resposta solicitada e devidamente fundamentada, por parte dos responsáveis visados, deverá o Provedor do Ouvinte ou o Provedor do Telespectador tornar público o seu parecer, dando igualmente conhecimento do mesmo aos interessados.
Os modelos do Programa do Ouvinte e do Programa do Telespectador, após o tratamento mais adequado e devidamente sistematizado pelo uso de metodologias cuja responsabilidade é do competente Provedor, conforme estabelece a Lei nº 2/2006, de 14 de Fevereiro, incluirão, por exemplo, informações comentadas sobre as recriminações ou sugestões recebidas e respeitarão as formulações específicas para a Rádio e para a Televisão.
Os modos da respetiva exibição, desde que com durações semanais não inferiores a 15 minutos, devem ser definidos de comum acordo entre os Provedores e os Directores respetivos, conquanto sejam transmitidos em horários adequados em todas as Estações do âmbito correspondente.
Propósitos Fundamentais
Os Provedores estão situados à margem das hierarquias da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA e nenhum deles intervém na escolha, preparação ou elaboração de Programas das Estações sobre as quais incide a sua acção.
Embora assumindo a condição de representantes do Ouvinte e do Telespectador, os Provedores agem como instância mediadora nos conflitos entre, por um lado, os Ouvintes ou os Telespectadores e por outro, todas as Estações de Rádio ou de Televisão associadas no Serviço Público.
Não basta ao Gabinete dos Provedores assumir-se apenas como repositório de observações, protestos e eventuais queixas oriundas dos Ouvintes ou Telespectadores.
No exercício de mediação que lhes é atribuído por Lei, os Provedores não podem dispensar, antes devem exercer o seu papel privilegiando funções pedagógicas e de formação do cidadão como consumidor de Rádio e de Televisão.
Mas cada parecer do Provedor, ainda que escorado na indagação acerca de todos os casos analisados, ou até no recurso a terceiras entidades, revestirá sempre o caráter de uma posição solitária, responsável e independente.
Lisboa, 8 de Maio de 2006.
José Manuel Paquete de Oliveira
José Nuno Martins