Ruído de vizinhança

É um som desagradável e/ou incomodativo, associado ao usa habitacional, praticado por alguém ou por intermédio de outra pessoa, coisa à sua guarda, animal sob a sua responsabilidade, que pela sua duração, intensidade ou repetição seja suscetível de afetar a tranquilidade da vizinhança.

Contra-ordenação relacionada com ruído de vizinhança

A produção de ruído de vizinhança, só por si, não constitui qualquer tipo de facto que consubstancia a prática de infração. Para se verificar uma infração, torna-se imprescindível que as entidades competentes para fiscalização desta temática, ordenem a cessação da atividade ruidosa e esta não seja cumprida.

Este facto constitui uma contra ordenação ambiental leve, punida com coima, no valor variável entre os 200€ e os 2000€.

Períodos de horários determinantes para a intervenção policial 

Dois períodos distintos, 07H/23H e 23H/7H. Em ambos os períodos não é permitido produzir ruído, no entanto, no primeiro período a legislação permite à entidade fiscalizadora determinar um prazo para cessação do ruído (maior tolerância legal), enquanto no segundo período essas entidades devem ordenar a imediata cessação do ruído de vizinhança (menor tolerância legal).

Apresentação essencial por parte do reclamante

Toda a atuação, na prossecução das competências e atribuições da PSP ao nível do Regulamento Geral de Ruído, não é utilizado qualquer equipamento de medição acústica, sendo que a aferição da existência de ruído deve-se exclusivamente à perceção sensorial auditiva do agente fiscalizador. Independentemente da denúncia, todo o procedimento depende dessa perceção e não da perceção do reclamante. Assim concluímos que o reclamante não é, nem poderia ser, a chave de todo o procedimento, consubstanciando-se apenas como uma mera testemunha.

 

 

Ao produtor de ruído, que poderá ser qualquer um de nós, deveremos relembrar que viver em comunidade é saber respeitar valores fundamentais como o direito à tranquilidade e bem-estar. Deve tomar as medidas necessárias para evitar ou reduzir o ruído, e potenciar convenientemente os conceitos de urbanidade e cidadania. À vítima da produção de ruído, sugerimos que privilegie o diálogo com os produtores de ruído, sendo que a solicitação da presença da Polícia de Segurança Pública deverá ser utilizada como último recurso. Deverá ter a consciência que não se vive em comunidade sem produzir ruído e deverá estar disponível para aceitar a excecionalidade, quando esta não ultrapasse os limites toleráveis de intensidade e duração de uma eventual fonte de ruído, desde que não se traduza igualmente numa situação de repetição. Deverá potenciar e desenvolver as melhores relações de vizinhança.