- No âmbito de reconhecimento judicial de paternidade, pode o pretenso progenitor recusar-se à sujeição de colheita de sangue?
– A recusa é ilegítima;
– Pode ser utilizado o recurso à força sob custódia para sujeitar o investigado ao teste de ADN;
– A recusa pode ser considerada como expressão de que o investigado é o progenitor;
– Ainda como consequência da recusa, pode ocorrer a inversão do ónus da prova.
- Hoje em dia é possível existirem filhos de “pai incógnito”?
– Se não ocorrer perfilhação no momento da declaração de nascimento, é lavrado com paternidade omissa;
– Compete ao funcionário do Registo Civil para o Tribunal a certidão de nascimento, para averiguação da paternidade;
– Se no âmbito da averiguação, não forem reunidas provas sobre a identidade do pai, a paternidade permanecerá omissa;
– Sem prescindir, que o filho poderá intentar ação de investigação da paternidade.
- Quais são os efeitos da filiação?
– Pai e filho ficam mutuamente adstritos ao cumprimento do dever de respeito, auxilio e assistência;
– o filho poderá adoptar o apelido do pai.
- Reconhecida a paternidade, o filho tem direito à herança do pai, mesmo que este já tenha falecido?
– o filho reconhecido por via judicial é igualmente herdeiro como os demais;
– se na pendência da ação de investigação de paternidade o pretenso pai falecer, e vier a ser reconhecida a paternidade, o filho terá direito à sua parte da herança.
- Como se procede à partilha?
– É necessário proceder à habilitação de herdeiros;
– Para a habilitação de herdeiros é necessária a declaração do óbito;
– O cabeça de casal tem até ao terceiro mês após o óbito para participar a ocorrência ao serviço de finanças, apresentando o modelo 1 do Imposto do Selo.
– Simultaneamente, deve ser entregue o Anexo 1, com uma listagem dos bens do falecido (relação de bens) e o respectivo valor.
– A partilha dos bens pode ser pedida por qualquer herdeiro.
– Se houver acordo entre todos basta dirigirem-se a um cartório notarial ou ao Balcão de Heranças.
– Não havendo acordo, não sendo possível contar com a participação de, pelo menos, um dos herdeiros ou ainda em caso de incapacidade procede-se ao inventário dos bens, atualmente da competência dos cartórios notariais.
- Em que situações posso proceder à partilha da herança no Balcão das Heranças?
– Sempre que da herança façam parte um bem imóvel, um bem móvel ou uma participação social sujeitos a registo;