PROCEDIMENTO PARA A LEGALIZAÇÃO DO ANIMAL DE COMPANHIA
A todos os canídeos, entre os 3 e 6 meses de idade, é obrigatória a sua identificação eletrónica, a qual consiste na introdução de um microship e primeira vacina, sendo aqui fornecido o seu boletim sanitário. Após esta diligência, no prazo de 30 dias o detentor procede ao registo e licenciamento do animal de companhia na Junta de Freguesia da área de residência. Esta entidade administrativa procede à introdução dos dados de identificação na plataforma informática SICAFE. Anualmente o detentor renova a licença e procede às respetivas vacinações obrigatórias.
–
COMO PROCEDER EM CASA DE DESAPARECIMENTO OU MORTE DO ANIMAL
Tal facto deve ser comunicado, tão rápido quanto possível, pelo detentor ou seu representante à respetiva Junta de Freguesia, sob pena de ser considerado abandono, o que é punível por lei. Deve igualmente ser dado conhecimento às entidades policiais e à Câmara Municipal da sua área de residência. Em caso de morte do animal de companhia deverá contactar os serviços competentes da Câmara Municipal da respetiva área de residência que informará como deve proceder para a correta eliminação do cadáver. Deve também, seguidamente comunicar o facto à respetiva Junta de freguesia.
–
COMO DEVE O ANIMAL DE COMPANHIA CIRCULAR NA VIA PÚBLICA
É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor. É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, exceto quando conduzidos à trela. No caso de animais potencialmente perigosos não podem circular sozinhos na via pública ou em lugares públicos, devendo ser conduzidos por detentor com mais de 16 anos. Deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou açaimo funcional que não permita comer ou morder e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até um metro de cumprimento, que deve estar fixa a coleira ou peitoral.
–
CRIME DE MAUS TRATOS E ABANDONO DE ANIMAIS DE COMPANHIA
Comete crime quem sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a animal de companhia. Comete Crime quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos.