Respondemos às questões que recebemos ao longo da semana dos telespectadores que entraram em contacto via e-mail facebook.

 

  1. O meu irmão morreu e não deixou descendentes. Nós, irmãos, somos herdeiros, mas um não concorda com a partilha. Como resolver a situação sem ir a tribunal?

RESPOSTA: Apenas lhe resta o processo de inventário, que desde 2013 passou a correr termos exclusivamente nos Cartórios Notariais, em que o Juiz só intervém para homologar a decisão da partilha.

  1. Sou emigrante, não soube da morte do meu pai e já houve partilha dos bens. O que fazer para receber a minha parte da herança?

RESPOSTA: Intentar uma ação judicial com vista a obter a anulação da partilha realizada judicialmente ou extrajudicialmente.

  1. Não tenho filhos e não me dou bem com a família do meu marido. A minha herança pode reverter só para as minhas sobrinhas?

RESPOSTA: se o marido falecer primeiro, pode livremente dispor do seu património. Se falecer depois, 50% da herança é obrigatoriamente atribuída ao cônjuge sobrevivo (como herdeiro legitimário) e só remanescente pode ser validamente e eficazmente disposto.

  1. Quero que o meu filho fique com a minha casa, mas sem as despesas dessa transmissão. O que deverei fazer?

RESPOSTA: A melhor opção será doar o imóvel. Atualmente as doações de pais para filhos estão isentas de pagamento de Imposto de Selo, ou seja apenas serão devidos os encargos inerentes à escritura da doação do imóvel (cerca de 390€).

  1. Nunca fui reconhecido como filho. Posso reclamar a herança do meu pai?

RESPOSTA: Em princípio, se decorreram mais de 10 ano desde a sua maioridade ou emancipação caducou o direito a intentar ação de investigação de paternidade. Todavia, a lei prevê a possibilidade de ação ser proposta nos três anos seguintes ao conhecimento de factos supervenientes que justifiquem a investigação da paternidade, ou do momento em que tenha cessado o tratamento como filho do pretenso pai. Se reconhecida a paternidade, o filho passará a ser herdeiro, pelo que pode intentar acção com vista à obtenção da anulação das partilhas realizadas.