• Se conduzir sob o efeito de álcool, posso estar a praticar um crime?
  • A partir de que taxa é considerado crime?
  • Pode o condutor recusar-se perante a autoridade a fazer o teste de alcoolemia?
  • O agente da autoridade lavra o auto, detém o infrator, o que acontece ao seu veículo automóvel?
  • Quem tem a obrigação de suportar todas as despesas inerentes à remoção da viatura e ao eventual encaminhamento dos outros ocupantes?
  • O infrator é apresentado a Tribunal e imediatamente julgado pelo crime de condução sob efeito de álcool?
  • Precisa de um advogado para o defender nesse julgamento?
  • É responsável pelo pagamento de todas as despesas judiciais, incluindo honorários de advogado taxas, etc.?
  • O apoio judiciário inclui o pagamento da multa em que possa ser condenado em alternativa à pena de prisão?
  • Em que penas pode incorrer pela prática do crime e quais as sanções acessórias?
  • Se não pagar a multa, pode vê-la convertida em prisão efetiva?
  • Se for reincidente pela prática do mesmo crime, pode mesmo ser condenado em prisão?
  • Se conduzir no período em que estiver inibido, pratica outro crime?
  • Se por força da sentença, não entregar a carta de condução no tribunal ou num posto policial no prazo fixado na sentença, pode incorrer na prática de outro crime?
  • Com taxa de alcoolemia inferior a 1,2g/litro pratica uma contra-ordenação grave ou muito grave?
  • Quais as consequências das contra-ordenações?