- Se conduzir sob o efeito de álcool, posso estar a praticar um crime?
- A partir de que taxa é considerado crime?
- Pode o condutor recusar-se perante a autoridade a fazer o teste de alcoolemia?
- O agente da autoridade lavra o auto, detém o infrator, o que acontece ao seu veículo automóvel?
- Quem tem a obrigação de suportar todas as despesas inerentes à remoção da viatura e ao eventual encaminhamento dos outros ocupantes?
- O infrator é apresentado a Tribunal e imediatamente julgado pelo crime de condução sob efeito de álcool?
- Precisa de um advogado para o defender nesse julgamento?
- É responsável pelo pagamento de todas as despesas judiciais, incluindo honorários de advogado taxas, etc.?
- O apoio judiciário inclui o pagamento da multa em que possa ser condenado em alternativa à pena de prisão?
- Em que penas pode incorrer pela prática do crime e quais as sanções acessórias?
- Se não pagar a multa, pode vê-la convertida em prisão efetiva?
- Se for reincidente pela prática do mesmo crime, pode mesmo ser condenado em prisão?
- Se conduzir no período em que estiver inibido, pratica outro crime?
- Se por força da sentença, não entregar a carta de condução no tribunal ou num posto policial no prazo fixado na sentença, pode incorrer na prática de outro crime?
- Com taxa de alcoolemia inferior a 1,2g/litro pratica uma contra-ordenação grave ou muito grave?
- Quais as consequências das contra-ordenações?