Tornou-se obrigatório a 1 de Novembro, mas a 27 de outubro mais de 165 mil senhorios já tinham aderido ao novo sistema de emissão de recibos eletrónicos.

Tendo em conta que são 381,3 mil os proprietários que declaram rendimentos prediais, aquele número representa mais de 43% do total. Foram emitidos quase 1,7 milhões de recibos por via eletrónica. Por outro lado, já foram comunicados mais de 357 mil contratos de arrendamento urbano no Portal das Finanças, dos quais 135 mil foram celebrados já depois de 1 de Abril de 2015.
Inicialmente, previa-se que as regras entrassem em vigor a 1 de Maio, mas o novo sistema gerou muitas dúvidas aos senhorios e às empresas de mediação imobiliária. As questões só foram esclarecidas pelo Ministério das Finanças a 30 de Abril, um dia antes de as novas regras entrarem em vigor, pelo que a obrigatoriedade passou para 1 de Novembro. Conheça as novas obrigações dos senhorios.
1 – Quem tem de passar os recibos eletrónicos ?
Os proprietários que recebam mais de 838,44 euros anuais de rendimentos de rendas (cerca de 70 euros por mês) são obrigados a passar as faturas dos montantes recebidos por via eletrónica através no Portal das Finanças.

2 – Estão previstas exceções a esta regra?
Sim. Os senhorios com 65 anos ou mais ficam dispensados daquela obrigação e terão de entregar uma declaração até ao fim de Janeiro do ano seguinte a que respeitam as rendas recebidas. Os senhorios que recebam menos de 838,44 euros por ano de rendas e que não tenham – nem estejam obrigados a ter – uma caixa postal eletrónica também estão isentos daquela obrigação. Por outro lado, os proprietários que sejam abrangidos pelo Regime de Arrendamento Rural também não têm de entregar os recibos por via eletrónica.

3 – E se não tiver acesso à Internet?
Prevê-se a possibilidade de os senhorios poderem autorizar terceiros a cumprirem estas obrigações (ver resposta seguinte). No entanto, esta obrigação tem de ser feita através do Portal das Finanças. Quem não tem acesso à Internet deve dirigir-se ao Serviço de Finanças.

4 – Pode autorizar-se um terceiro a emitir recibos?
Sim. Caso se trate de um contrato de arrendamento celebrado após 1 de Abril de 2015, registado com submissão do modelo 2 para efeitos do Imposto do Selo, o proprietário pode autorizar um terceiro a emitir o recibo de renda eletrónico identificando-o no Quadro VII da declaração modelo 2 do Imposto do Selo. Nos contratos com efeitos antes de 1 de Abril de 2015, os proprietários que pretendam autorizar um terceiro a emitir o recibo de renda eletrónico deverão aceder à sua área pessoal do Portal das Finanças.

5 – Vários inquilinos na mesma casa implica vários recibos?
Não. Esta questão é opcional. O senhorio pode emitir um recibo único para todos os inquilinos com a totalidade da renda recebida. No entanto, também pode emitir um recibo para cada inquilino indicando a quota-parte paga, se estes últimos assim o preferirem.

6 – Sendo emitido um recibo de renda eletrónico, é possível anulá-lo?
Sim, a anulação é possível até ao fim do prazo de entrega da declaração de IRS do ano a que respeitam as rendas a anular.

7 – No caso de um prédio detido em co-propriedade e se um dos proprietários tiver mais de 65 anos, tem de passar recibo eletrónico?
Só quem tem mais de 65 anos fica excluído daquela obrigação.

8 – E se o proprietário não cumprir estas obrigações?
Fica sujeito a uma coima entre os 150 euros e os 3.750 euros.