1. No âmbito de reconhecimento judicial de paternidade, pode o pretenso progenitor recusar-se à sujeição de colheita de sangue?

– A recusa é ilegítima;

– Pode ser utilizado o recurso à força sob custódia para sujeitar o investigado ao teste de ADN;

– A recusa pode ser considerada como expressão de que o investigado é o progenitor;

– Ainda como consequência da recusa, pode ocorrer a inversão do ónus da prova.

 

  1. Hoje em dia é possível existirem filhos de “pai incógnito”?

– Se não ocorrer perfilhação no momento da declaração de nascimento, é lavrado com paternidade omissa;

– Compete ao funcionário do Registo Civil para o Tribunal a certidão de nascimento, para averiguação da paternidade;

– Se no âmbito da averiguação, não forem reunidas provas sobre a identidade do pai, a paternidade permanecerá omissa;

– Sem prescindir, que o filho poderá intentar ação de investigação da paternidade.

 

  1. Quais são os efeitos da filiação?

 

– Pai e filho ficam mutuamente adstritos ao cumprimento do dever de respeito, auxilio e assistência;

– o filho poderá adoptar o apelido do pai.

 

  1. Reconhecida a paternidade, o filho tem direito à herança do pai, mesmo que este já tenha falecido?

– o filho reconhecido por via judicial é igualmente herdeiro como os demais;

– se na pendência da ação de investigação de paternidade o pretenso pai falecer, e vier a ser reconhecida a paternidade, o filho terá direito à sua parte da herança.

 

  1. Como se procede à partilha?

– É necessário proceder à habilitação de herdeiros;

– Para a habilitação de herdeiros é necessária a declaração do óbito;

– O cabeça de casal tem até ao terceiro mês após o óbito para participar a ocorrência ao serviço de finanças, apresentando o modelo 1 do Imposto do Selo.

– Simultaneamente, deve ser entregue o Anexo 1, com uma listagem dos bens do falecido (relação de bens) e o respectivo valor.

– A partilha dos bens pode ser pedida por qualquer herdeiro.

– Se houver acordo entre todos basta dirigirem-se a um cartório notarial ou ao Balcão de Heranças.

– Não havendo acordo, não sendo possível contar com a participação de, pelo menos, um dos herdeiros ou ainda em caso de incapacidade procede-se ao inventário dos bens, atualmente da competência dos cartórios notariais.

 

  1. Em que situações posso proceder à partilha da herança no Balcão das Heranças?

Sempre que da herança façam parte um bem imóvel, um bem móvel ou uma participação social sujeitos a registo;