Recebemos o Dr. Pedro Marinho Falcão – Advogado – e abordamos algumas questões colocadas pelos nossos espectadores sobre a temática “Direitos de Consumidor”.
Ainda permanecem algumas dúvidas?

1. Comprei um telemóvel e um ano depois ele avariou. Já o substitui. Agora, quanto tempo tem de garantia?
Resposta: Não. A garantia renova-se. Nos termos do artigo 5.º n.º 6 do DL 67/2003, no caso de o consumidor optar pela substituição do bem, o segundo bem tem um novo prazo de garantia legal de conformidade de dois anos ou cinco anos, conforme se trate de móvel ou imóvel, não podendo as partes estipular em sentido contrário.
Neste caso, tratando-se de um bem móvel, o telemóvel terá um novo prazo de garantia de dois anos.

2. Comprei um carro com defeito nos travões. Quanto tempo tenho para reclamar?
Resposta: Tratando-se de um bem móvel, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses a contar da data em que a tenha detetado.
Se fosse um bem imóvel, o prazo seria de um ano a contar em que tenha detectado o defeito.
Na ausência de denúncia, mesmo dentro do prazo de garantia, os direitos do consumidor caducam.

3. As lojas são obrigadas a aceitar cheques ou cartões?
Resposta: Os estabelecimentos comerciais só são obrigados a aceitar como forma de pagamento dinheiro.
O vendedor pode recusar as modalidades de pagamento em cheque, cartão multibanco ou cartão de crédito desde que tenha informação dirigida ao consumidor de modo visível.
Se existir a afixação de um logotipo de cartão implica que o vendedor aceita esse pagamento porque a afixação é considerada uma informação ao consumidor e o vendedor está vinculado à informação que publicita. Poderá, no entanto, aceitar essa forma de pagamento só para certos montantes devendo essa indicação estar também afixada.

4. No período de saldos podem ser vendidos produtos com defeito?
Resposta: Sim, a venda de produtos com defeito é permitida, mas tal venda deve obedecer aos seguintes requisitos:
– A venda de produtos com defeito deve ser anunciada de forma clara através de letreiros;
– Os produtos com defeito devem estar expostos em local previsto para o efeito e destacados da venda dos restantes produtos;
– Devem ter uma etiqueta que identifique de forma precisa o respectivo defeito.

5. Pedi o Livro de Reclamações e não mo deram. O que posso fazer nesta situação?
Resposta: Neste caso, o consumidor pode recorrer ao apoio de entidade policial e formular queixa também quanto ao facto de lhe ser negado o acesso ao Livro de Reclamações.
Quando o Livro de Reclamações não for imediatamente facultado, este pode requerer a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa ou que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para fiscalizar o sector em causa.

6. Se escrever no Livro de Reclamações, posso ainda recorrer ao Tribunal?
Resposta: Sim, pode recorrer ao Tribunal. A formulação de reclamação no Livro de Reclamações não exclui a possibilidade de o consumidor apresentar reclamações por quaisquer outros meios e não limita o exercício de quaisquer direitos legal ou constitucionalmente consagrados.