O Supremo Tribunal de Justiça decidiu que podem ser bens próprios de um dos cônjuges, as aquisições efetuadas em regime de comunhão de adquiridos, caso se prove que o dinheiro utilizado pertencia exclusivamente a esse membro do casal.

Entende o STJ que, estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão quanto ao título de aquisição do bem não impede que o cônjuge (casado em regime de comunhão de adquiridos) prove, por qualquer meio, que o bem adquirido foi apenas com dinheiro seu ou seus bens próprios.

Feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal.

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