Quadro Legal > Constituição da República Portuguesa

  • O n.º 5, do artigo 38.º da Constituição da República Portuguesa incumbe o Estado de garantir a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.

 

  • A missão e os objetivos do serviço público de televisão e de rádio estão estabelecidos na Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pelas Leis n.º 8/2011, de 11 de Abril e n.º 40/2014, de 9 de julho) e na Lei da Rádio (Lei n.º 54/ 2010, de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 38/2014, de 9 de julho), assim como no Contrato de Concessão de Serviço Público de Rádio e Televisão (celebrado em 6 de março de 2015) para o qual aquela legislação remete a definição dos termos da prestação do serviço. Assim, é no Contrato de Concessão que se encontram definidos, com pormenor, os objetivos e missão do serviço público e os direitos e obrigações da RTP e do Estado concedente, bem como os critérios de avaliação do cumprimento do serviço público.

 

  • Os Estatutos da RTP, aprovados pela Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, foram objeto de duas alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 8/2011, de 11 de abril e 39/2014, de 9 de junho, sendo que esta última introduziu um novo modelo de governação consubstanciado na criação do Conselho Geral Independente. O referido órgão social tem competências de supervisão e fiscalização interna do cumprimento das obrigações de serviço público de rádio e televisão previstas no Contrato de Concessão, cabendo-lhe escolher o Conselho de Administração e respetivo projeto estratégico para a sociedade, bem como definir as linhas orientadoras às quais o mesmo projeto se subordina, bem como propor ao Estado a destituição dos membros do Conselho de Administração da RTP, entre outras situações gravosas, em caso de incumprimento do contrato de concessão ou verificado o incumprimento do projeto estratégico para a sociedade que assumiram perante si aquando da sua indigitação.

 

  • Para o cumprimento das obrigações que lhe estão cometidas, o Estado garante o financiamento do serviço público de rádio e televisão. Com as mais recentes alterações à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto (entretanto revista pelos Decretos-leis n.ºs 169-A/2005, 230/2007 e 107/2010 e pelo artigo 174.º da Lei n.º 66-B/2012), produzidas pelo artigo 167.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro de 2013, que aprovou o Orçamento de Estado para 2014, ficou estabelecido o atual modelo de financiamento baseado unicamente na contribuição para o audiovisual (CAV) e em receitas comerciais próprias (as indemnizações compensatórias foram abolidas a partir de 2013).

 

  • No âmbito da legislação referida, e tendo em vista aferir o cumprimento dos objetivos e obrigações do serviço público, a atividade da concessionária está sujeita ao acompanhamento, controle e/ou fiscalização de diversas entidades, tais como a Assembleia da República, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), o Conselho Geral Independente e o Conselho de Opinião (os dois últimos são órgãos da empresa).

 

  • Nos termos do Contrato de Concessão, o Estado mantém, através dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social, o poder de fiscalização externa do cumprimento do respetivo contrato. Para o efeito, a RTP apresenta anualmente à dupla tutela um Relatório onde se pormenoriza informação sobre o cumprimento do orçamento e das obrigações do serviço público. Os Planos de Atividades e de Investimentos e o Orçamento estão sujeitos à aprovação do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da Comunicação Social, após pareceres do Conselho Fiscal e do Conselho de Opinião. A Inspeção-Geral de Finanças fiscaliza, no plano financeiro, o cumprimento dos Contratos de Concessão.

 

  • A responsabilidade pela seleção e pelos conteúdos dos diversos serviços de programas de rádio e televisão cabe aos respetivos diretores que detêm, dentro das condições financeiras definidas, a exclusiva competência editorial de selecionar e escolher os conteúdos. A sua designação pelo Conselho de Administração depende de parecer prévio e vinculativo da ERC.

 

  • No que se refere às relações entre a empresa e os seus trabalhadores é aplicável a regulamentação coletiva de trabalho consubstanciada no Acordo de Empresa assinado com todos os Sindicatos representativos dos trabalhadores, em vigor desde 1 de outubro de 2015 e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 36, de 29 de setembro de 2015.

Os trabalhadores da RTP e os seus órgãos sociais estão abrangidos pela Lei n.º 75/2014, de 12 de Setembro, que estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias. A remuneração ilíquida dos gestores públicos está ainda sujeita à redução de 5% nos termos do artigo 12º, da Lei n.º 12-A/2010, de 27 de fevereiro.

 

  • Para além deste quadro legal específico, à RTP, enquanto empresa pública, aplica-se o Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial do estado, bem como a Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 1 de fevereiro, relativa aos princípios de bom governo das empresas do setor empresarial do Estado (em cumprimento desta Resolução, a RTP mantem em vigor um Código de Ética) e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2008, de 22 de abril, referente às orientações estratégicas do sector – em concreto, a RTP, como empresa pública, sem prejuízo do controlo que, nos termos da lei, cabe ao Tribunal de Contas, está sujeita ao controlo financeiro por parte da Inspeção-Geral de Finanças.
  • Nos termos conjugados do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 28/2009, de 19 de junho (alterada pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24/10) e do previsto na Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, a RTP é considerada uma entidade de interesse público e nessa medida está sujeita aos modelos de administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas não integra o respetivo órgão de fiscalização.

 

  • A RTP está sujeita ao regime previsto na Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro (que estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas). A RTP é, desde 2011, uma «entidade pública reclassificada» (EPR) integrada num subsector da Administração Central pelo que se encontra ao abrigo de um conjunto de regras definidas na Lei de Enquadramento Orçamental.

 

  • A RTP é considerada uma entidade adjudicante nos termos e para os efeitos do artigo 2.º, n.º 2, al. a), do Código dos Contratos Públicos, sendo que este diploma legal lhe é aplicável (i) quando o objeto dos contratos a celebrar pela RTP abranja prestações típicas de empreitadas de obras públicas, concessões de obras públicas, concessões de serviços públicos, locações ou aquisições de bens móveis e aquisições de serviços; e (ii) desde que o contrato a celebrar não esteja inserido no conjunto de contratos excluídos do âmbito de aplicação do Código dos Contratos Públicos (nos termos dos artigos 4.º e 5.º, ambos do Código dos Contratos Públicos).

 

  • Relevante, também, para a sua atividade, no que se refere a publicidade, e para além do cumprimento das regras constantes do Código da Publicidade e demais legislação aplicável nesta matéria, a empresa está inserida num sistema de autodisciplina, cujos princípios orientadores constam de um Código de Conduta (Instituto Civil da Autodisciplina da Publicidade).