Como funciona o E-Fatura?

Desde o início de fevereiro de 2015, altura em que foi reformulado o Portal das Finanças, ficou disponível o E-Fatura.

Esta é uma plataforma onde os contribuintes podem acompanhar online, e em qualquer momento, as suas faturas e os montantes de todas as deduções a que têm direito.

Ao longo de 2015, os contribuintes pediram a fatura com o número de contribuinte e essas faturas foram automaticamente inseridas no E-Fatura sem os contribuintes terem de introduzir os dados. Coube às empresas comunicar eletronicamente junto da Administração Fiscal os elementos das faturas emitidas. Pode contudo existir exceções, ou seja, se as empresas, por alguma razão, não comunicaram as faturas ao Fisco, terá de ser o contribuinte a registar estas faturas “manualmente”.

A Autoridade Tributária aplicou estas despesas na área pessoal de cada pessoa no E-fatura, dividindo-as pelas várias categorias criadas pelo Fisco. As categorias são: Despesas gerais familiares; Saúde; Habitação; Educação e Lares.

Apesar da atomização das faturas, é necessário que os contribuintes acompanhem com periodicidade a sua área pessoal do E-fatura com o objetivo de validar as suas faturas. Isto porque podem existir casos de despesas que estão a ser enquadradas em categorias erradas ou faturas que estão “pendentes”. Este último caso acontece dado que há muitas empresas que comercializam produtos de diferentes naturezas, sujeitos a tributações diferentes e, por isso, as faturas ficam pendentes, cabendo ao contribuinte indicar de que natureza são.

 

Que despesas entram para o IRS?

Na prática, os contribuintes poderão deduzir na declaração do IRS uma percentagem de todas as suas despesas, sendo que existe um limite. Assim sendo:

Deduções à Coleta do IRS

Despesas gerais familiares: Aqui cabem todas as despesas de uma família, como roupa, calçado, compras de supermercado, combustíveis, água, luz, gás, etc. São aceites 35% destas despesas até a um limite de 250 euros por sujeito passivo (500 euros por casal);

Educação: São aceites 30% das despesas destas categorias até a um limite de 800 euros. Entram como despesas: taxas de inscrição, propinas e mensalidades para frequência de jardins-de-infância e escolas; livros e material essencial para a atividade escolar (cadernos ou lápis); transporte, alimentação; ensino de línguas, música, canto ou teatro; explicações, desde que comprovadas com recibo verde do prestador de serviço; computadores, enciclopédias e/ou instrumentos musicais para uso escolar;

Além das categorias supracitadas, há também as despesas que dão acesso ao benefício fiscal, um item que aparece no E-Fatura.

 

O que é o benefício fiscal?

O benefício fiscal é um conceito que ainda levanta algumas dúvidas e, por isso, importa esclarecer.

Foi em 2013 que entrou em vigor e é, no fundo, um incentivo, que consiste na dedução do IRS do valor correspondente a 15% do IVA das quantias que se gasta em determinados setores como cabeleireiro, esteticista, restauração, hotelaria ou serviços de mecânica. O benefício fiscal tem o limite máximo de 250 euros por agregado familiar e só é válido se pedir fatura com número de contribuinte.

 

Se não fizer nada, as faturas ficam nas despesas gerais?

Correto, se não se especificar a natureza das despesas, serão classificadas como despesas gerais familiares.

 

Qual é o problema de não fazer a monitorização?

Os limites das despesas gerais são mais facilmente atingidos (250 euros) do que os de saúde (limite de 15% das despesas de saúde, num máximo de 1000 euros).

 

Os valores estimados como “teto” são por pessoa ou por agregado familiar?

O limite de € 250 fixa-se por agregado familiar, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 78.º -F do Código do IRS.

 

Como validar as despesas dos meus filhos?

No caso das despesas de saúde e de educação dos filhos que estejam com os NIF dos filhos, os progenitores para poderem acompanhar estas despesas deverão pedir uma senha de acesso em nome deles para aceder ao Portal das Finanças – E-fatura. Só assim conseguirão validar as despesas dos seus dependentes.

No entanto, não é obrigatório solicitar fatura em nome dos dependentes. Pode haver casos de despesas dos filhos que estejam no nome do progenitor e nestas situações, o progenitor poderá validar estas despesas na sua área pessoal do E-fatura.

 

No caso de um casal, que viva em união de facto, mas prefira entregar o IRS em separado, como são divididas as despesas com o filho?

Esta é uma questão sobre a qual ainda se desconhece a forma como o processo será feito mas tudo leva a crer que, se a fatura foi emitida em nome do progenitor só aparecerá para dedução a esse progenitor. Se a fatura é emitida em nome do filho, e este puder ser identificado nas declarações fiscais de ambos os progenitores então, a aplicação deve repartir as despesas pelos dois. Falta ainda saber se será necessário alguma validação extra, em relação a este caso.

 

Ainda não tenho a senha do Portal das Finanças. Como posso pedir?

Basta ir ao Portal das Finanças, selecionar a opção “serviços tributários”, e escolher a seguir a opção “novo utilizador”. A senha será enviada para casa. Depois é só usar esta senha e o NIF para entrar no sistema.

 

E-Fatura para trabalhadores independentes

Além do que já aqui foi escrito sobre a forma como se deve validar e monitorizar as despesas na plataforma, existe uma especificidade que se destina apenas aos trabalhadores independentes.

No caso destes contribuintes, que passam recibos verdes, é muito frequente ter faturas “pendentes”. Nestas situações, aparecerá na área pessoal do e-fatura dos contribuintes uma questão sobre se as faturas foram ou não feitas no âmbito da atividade profissional.

Isto porque a Autoridade Tributária considera que as despesas incorridas no âmbito de uma atividade profissional independente estão já excluídas de tributação em sede de IRS, na percentagem de 25% fixada no Código do IRS como deduções da categoria B, dado que apenas 75% dos rendimentos auferidos pelo trabalhador independente são tributados.

Assim, não se considera que ao não ser (totalmente) sujeito a imposto, o trabalhador independente possa deduzir todas as despesas suportadas.

Por outro lado, se trabalhador independente for sujeito passivo do IVA, já deduziu essas despesas, ocorridas em âmbito profissional, na declaração periódica do IVA.

Ou seja? Uma despesa cujo IVA é dedutível não poderá ser considerada para efeitos das deduções à colecta do IRS desse trabalhador independente.

A lógica é que uma mesma despesa não pode contar para dois benefícios ou regimes em simultâneo.

Por exemplo, a despesa com a reparação de um automóvel utilizado na atividade profissional do trabalhador independente beneficia da dedução do respetivo IVA e, assim sendo, não poderá vir a ser considerada na declaração de IRS, no cálculo dos 5% do IVA.

Vejamos outro exemplo, a fatura do telemóvel de um trabalhador independente (utilizado para a sua atividade profissional) não será considerada para efeitos de despesas gerais familiares (na declaração do IRS), uma vez que foi dedutível na declaração do IVA.